sexta-feira, 17 de julho de 2009

CONHECENDO O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

Segue os links para visualizar o Plano Nacional de Educação, documento que norteará nossas reflexões e análises.


http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/pne.pdf
http://www.abrelivros.org.br/abrelivros/dados/anexos/129.pdf

O Plano Nacional de Educação
Celso de Rui Beisiegel

O Plano Nacional de Educação na legislação vigente

O Plano Nacional de Educação é contemplado nos artigos 212 e 214 da Constituição Federal. Após estabelecer, no artigo 212, que "a União aplicará nunca menos de 18, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino", a Constituição, no parágrafo 3º desse mesmo artigo dispõe que "a distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação." Em seguida, no artigo 214, determina que "a lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
A Lei n. 9. 131, de 24 de novembro de 1995, no parágrafo 1º do artigo 7º, atribui ao Conselho Nacional de Educação a incumbência de subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação. Finalmente, a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe, no artigo 9º, que "a União incumbir-se-á de elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios", determinando, ainda, no parágrafo 1º do artigo 87, que "a União, no prazo de um ano (...) encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial de Educação para Todos."
VERBETE
PNE: Documento-referência da política educacional brasileira, para todos os níveis de governo. Contempla um diagnóstico da educação no país e, a partir deste, apresenta princípios, diretrizes, prioridades, metas e estratégias de ação para enfretamento dos problemas educacionais do país. Tradicionalmente, os Planos educacionais vêm sendo elaborados de forma centralizada pelos governos brasileiros, a cargo de gabinetes ministeriais ou de comissões contratadas para esse fim, sem debates ou participação dos setores sociais envolvidos com a educação.
Na atual legislatura, o PNE está referido no Art. 214 da Constituição Federal de 1988, que determina a sua elaboração de acordo com alguns princípios fundamentais. Já a sua regulamentação foi determinada apenas com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB/1996, que deixou à cargo da União, em colaboração com Estados e Municípios, e incumbência de elaborar o PNE, que foi aprovado pela Lei n° 10.172, de 09/01/2001. Historicamente, foi com o chamado movimento renovador, nos anos 1920-30, que se concebeu, pela primeira vez no Brasil, a idéia de um Plano Nacional de Educação. O Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, de 1932, assinado por um seleto grupo de educadores, foi o documento que sintetizou as idéias desse movimento e estabeleceu a necessidade de um plano nesses moldes. Na legislação educacional, foi na Constituição Federal de 1934, Artigo 150, que apareceu a primeira referência ao PNE, mas sem estar acompanhado de um amplo levantamento e estudo sobre as necessidades educacionais do país.
Para o estudo do Plano Nacional de Educação, é fundamental a consulta ao Plano Nacional de Educação – Proposta da Sociedade brasileira (1997), consolidado na Plenária de Encerramento do II Congresso Nacional de Educação, Coned, Belo Horizonte/MG, 1997. Igualmente fundamental é consultar a Lei n° 10.172, de 09/01/2001, que aprovou o PNE. (disponível em http://www.prolei.inep.gov.br/prolei/pesquisar.doc).
Para uma crítica do atual PNE, ver também Ivan Valente e Roberto Romano, PNE: Plano Nacional de Educação ou Carta de intenção? (2002). Sobre o PNE e o movimento renovador, ver Otaíza de Oliveira Romanelli, História da educação no Brasil (1930/1973) (1978).
[1] Verbete elaborado por Lalo Watanabe Minto


Lei 10.172
O CONGRESSO NACIONAL decreta...
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2001.
Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.
OUTROS LINKS
Deixo também links de avaliações críticas ao PNE, registrando que refletem pontos de vistas partidários e ideológicos, porém podem servir-nos a compreender a dimensão destas medidas:
Partido dos Trabalhadores: http://www.assessoriadopt.org/planed.htm
UNICAMP: http://www.cgu.unicamp.br/seminarios/1998/plan-nac-edu.html
SCIELO: http://www.scielo.br/pdf/er/n27/a15n27.pdf


RESUMO do artigo de Jorge Fernando Hermida:
( Doutor em Educação (Unicamp). Professor da Universidade Federal da Paraíba (UFPB).
E-mail: jorgeferhermida@hotmail.com ) no Scielo:
Este estudo procura compreender as motivações que alavancam os jogos de interesse e a luta pela hegemonia nacional nas atuais reformas em curso no Brasil – dentre elas a reforma educativa – inspiradas nas transformações que vêm ocorrendo em nível mundial e que têm profundas implicações para a educação. Dentre as principais políticas públicas, temos o “Plano Nacional de Educação (PNE) – Proposta do Poder Executivo para o Congresso Nacional”, que foi aprovado em janeiro de 2001. Até sua aprovação fi nal, a proposta ofi cial foi objeto de debate no Parlamento com o projeto intitulado “Plano Nacional de Educação – Proposta da sociedade brasileira”.
Este último foi elaborado junto aos sindicatos da educação e defendido por senadores e deputados da oposição ao governo daquele período (PSDB).
A proposta deste artigo é realizar uma análise política das duas propostas para, através de um estudo exploratório, poder localizar, na legislação vigente, as origens das propostas do plano, seus pressupostos axiológicos básicos e os sujeitos políticos que geraram as mesmas.